Diário oficial

NÚMERO: 1589/2025

Volume: 9 - Número: 1589 de 12 de Fevereiro de 2025

12/02/2025 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:

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CAMARA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - EMENTA: 013/2025
EMENTA: REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGA-MENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA NO ÂM-BITO DO PODER LEGISLATIVO MU-NICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

PORTARIA N° 13/2025.

EMENTA: REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACURI/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal,

R E S O L V E:

Artigo 1°. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

Artigo 2°. - Os órgãos E as entidades da administração direta e autárquica do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições desta Portaria, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Artigo 3°. - Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a Câmara Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão;

III - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa.

Artigo 4°. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - Mensalidade a favor de entidade sindical;

II - Mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Artigo 5°. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - Cumprimento de decisão judicial.

Artigo 6°. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - Diárias;

II - Salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - Adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - funções gratificadas;

IX - Horas extras;

X - Abonos;

XI - demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 7°. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Artigo 8°. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Câmara Municipal de Bacuri/MA por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Artigo 9°. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BACURI/MA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.

ALDENILSON COSTA ARAÚJO

Presidente da Câmara Municipal de BACURI MA

CAMARA MUNICIPAL DE BACURI - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 004/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 004/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 004/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025. INEXIGIBILIDADE Nº 001/2025. CONTRATANTE: A Câmara Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão inscrita no CNPJ sob o nº 04.516.638/0001-30. CONTRATADO: Empresa EDERVAL B PINHEIRO, com sede: Rua Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Bequimao-MA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.411.551/0001-00. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos técnicos especializados em assessoria e consultoria contábeis, em apoio ao setor contábil da Câmara Municipal de Bacuri-MA. VIGÊNCIA: O período de vigência do presente é a partir de sua assinatura até o dia 04/02/2026. VALOR DO CONTRATO R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao exercício de 2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores. RECURSOS: Próprio. Aldenilson Costa Araújo, pela Contratante e Ederval Bouéres Pinheiro, pela contratada, Bacuri-MA, 05 de fevereiro de 2025.

CAMARA MUNICIPAL DE BACURI - RATIFICAÇÃO - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 001/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE BACURI

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2025.Em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas, RATIFICO a Inexigibilidade de licitação acima mencionada, com fundamento no art. 74, III da Lei 14.133/21, e em conformidade com o Parecer jurídico, acostado aos autos, conforme exigência do art. 53, do mesmo diploma legal. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos técnicos especializados em assessoria e consultoria contábeis, em apoio ao setor contábil da Câmara Municipal de Bacuri-MA. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 74, inciso III da Lei federal 14.133/21. VALOR: R$ 132.000,00 (cento trinta e dois mil reais) NOME DO CREDOR: EDERVAL B PINHEIRO. CNPJ: nº 10.411.551/0001-00. ENDEREÇO: Rua Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Bequimao-MA. Bacuri--MA, 04 de fevereiro de 2025. Aldenilson Costa Araújo Presidente da Câmara Municipal de BacuriMA.

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