PORTARIA N° 13/2025.
EMENTA: REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACURI/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal,
R E S O L V E:
Artigo 1°. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2°. - Os órgãos E as entidades da administração direta e autárquica do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições desta Portaria, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 3°. - Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a Câmara Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão;
III - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa.
Artigo 4°. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - Mensalidade a favor de entidade sindical;
II - Mensalidade a favor de entidade associativa;
III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Artigo 5°. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - Cumprimento de decisão judicial.
Artigo 6°. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - Diárias;
II - Salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - Adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - funções gratificadas;
IX - Horas extras;
X - Abonos;
XI - demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 7°. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;
Artigo 8°. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Câmara Municipal de Bacuri/MA por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Artigo 9°. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BACURI/MA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
ALDENILSON COSTA ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de BACURI – MA