CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A VEMCARD E O MUNICÍPIO DE BACURI.
I) VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44.100.799/0001-63, com sede na cidade e estado de São Paulo, na Avenida Das Nações Unidas, 12.995 Conj. 41 e 42 Edif. Centenário Brooklin Paulista - CEP 04.578-911, neste ato, representado na forma do seu Contrato Social por seus representantes legais.
II) PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - MA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ N° 06.151.419/0001-20 com sede na Av. 07 de Setembro, Centro, Bacuri/MA, CEP: 65.270-000, neste ato representada, na forma de sua lei orgânica municipal pelo Sr. MARCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU, inscrito no CPF Nº 96021306368, doravante simplesmente (Conveniado).
Doravante VEMCARD e CONVENIADO quando denominadas em conjunto estarão identificadas como PARTES”, e, individualmente, como PARTE”.
CONSIDERANDO que a VEMCARD adquiriu os direitos de exploração comercial relativos ao Cartão de Benefício Consignado VemCard (Cartão VemCard”), em caráter irrevogável e irretratável;
CONSIDERANDO que a VEMCARD é uma administradora de cartões parceira que têm interesse em utilizar, com vistas a explorar comercialmente, de forma conjunta e indissociável, as atividades de cartões, de aquirencia e de produtos financeiros e securitários;
CONSIDERANDO o interesse em indicar decreto ou lei que regulamenta a consignação em FOPA no âmbito do Município/Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 1.598/2023, de 21 de junho 2023 e suas alterações;
CONSIDERANDO que as Partes possuem o comum interesse em formalizar os termos do presente para consecução das atividades descritas nos Considerando acima;
Resolvem as PARTES celebrar o presente Convênio para Concessão de Operações do Cartão de Benefício Consignado VemCard (Convênio”), de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO.
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a operacionalização das consignações em folha de pagamento/benefício a serem realizadas pelo CONVENIADO para pagamento das operações de crédito decorrentes do Cartão VemCard aos Servidores Ativos, Inativos, Aposentados e/ou Pensionistas (Servidores) vinculados ao CONVENIADO, com a finalidade de também facilitar a aquisição de produtos, podendo associar a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres. Desde logo, fica definido que as despesas/dívidas decorrentes da contratação dos aludidos serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários ou congêneres, assumidas pelos Servidores por meio das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão VemCard sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias, não poderão extrapolar o percentual instituído nas legislações vigentes de crédito e financiamento consignado de cada rubrica autorizada pelo Conveniado com débito na folha de pagamento de cada Servidor sendo débitos contratados segundo as regras próprias e legislação aplicável do município.
1.2. O crédito disponibilizado na forma desta cláusula observará o limite consignável individual do Servidor, informado pelo CONVENIADO, para a soma mensal das consignações facultativas nos termos da legislação aplicável.
1.3. As operações que consistam na liberação da funcionalidade saque ou congêneres relativas ao Cartão VemCard serão liberadas por instituição financeira expressamente autorizada pela VEMCARD, mediante crédito em conta corrente de titularidade do Servidor cadastrada no sistema do CONVENIADO ou conforme condições pactuadas livre e exclusivamente com o titular do Cartão VemCard, sendo de responsabilidade da VEMCARD a guarda e conservação do documento correspondente, que deverá ser colocado à disposição do CONVENIADO sempre que solicitado, nos termos da legislação aplicável.
1.4. O prazo das operações realizadas entre o Servidor e a VEMCARD, mediante consignação em folha de pagamento/benefício, observará sempre o prazo admitido pela legislação vigente, sempre a critério da VEMCARD.
1.5. À VEMCARD será facultado ceder o objeto deste Convênio a terceiros, como também a carteira de Convênios respectivas, comunicando tal fato previamente ao CONVENIADO.
1.6. As averbações de consignação em folha de pagamento/benefício relativas ao Cartão VemCard autorizadas pelos Servidores respectivos, poderão ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, assim como poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais bem como a segurança e comprovação da aceitação da operação realizada pelo Servidor.
1.7. A efetiva contratação das operações com a liberação dos respectivos recursos e/ou entrega do plástico do Cartão VemCard está condicionada à análise de crédito a ser realizada pela VEMCARD ou pela instituição financeira autorizada, assim como à autorização de desconto pelo Servidor, em caráter irrevogável e irretratável e à averbação da margem consignável específica para as operações na folha de pagamento/benefício dos Servidores pela CONVENIADA.
1.8. A CONVENIADA fica desde já ciente, que as operações solicitadas e usufruídas pelo Servidor, titular do Cartão VemCard, não poderão ser canceladas ou suspensas a pedido do Servidor, sem a expressa anuência da VEMCARD, observado o previsto na legislação regulamentar da CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA DA OPERACIONALIZAÇÃO.
I São obrigações da VEMCARD:
·Colaborar na divulgação do Cartão VemCard, assegurando aos Servidores a aquisição de gêneros e mercadorias, além da contratação de serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres, nos termos e condições estabelecidos neste Convênio;
·Fornecer ao CONVENIADO, mensalmente, em prazo a ser acordado com o setor responsável, por meio magnético ou outro meio eletrônico, arquivo contendo extrato consolidado das aquisições individualmente efetuadas pelos Servidores, titulares do Cartão VemCard, indicando os valores a serem consignados em folha de pagamento próxima, responsabilizando-se pela justeza das informações;·Responsabilizar-se pelo arquivo e guarda do Termo de Adesão;
·Bloquear o uso do Cartão VemCard, nas hipóteses de inadimplência ou utilização indevida por parte do Servidor, conforme previsto no Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão VemCard, bem como o restabelecimento da sua condição;
·Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão VemCard, nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de pagamento do CONVENIADO, conforme dados enviados pelo CONVENIADO, ou quando inadimplente o Servidor, em caso do não desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor, sob pena de responsabilidade;
·Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores titulares do Cartão VemCard conforme dados mensalmente recebidos do CONVENIADO.
II - São obrigações do CONVENIADO:
·Entregar o Cartão VemCard solicitado pelos respectivos Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso necessária;
·Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos Servidores, correspondentes aos valores relativos às compras e serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea “b”, desta Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará no processamento das informações na folha de pagamento/benefício imediatamente posterior;
·Comunicar tempestivamente à VEMCARD, por e-mail ou outro recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão VemCard;
·Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à VEMCARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na legislação vigente;
·Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e serviços não consignados em folha de pagamento/benefício previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado;
·Repassar mensalmente à VEMCARD, até o vigésimo dia do mês seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços contratados por seus Servidores, inclusive os que tenham incidido sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou falecimento;
·O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços a partir do 2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, assim como do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;
· Depositar em favor da VEMCARD, o pagamento dos valores referentes aos repasses financeiros dos serviços contratados pelos Servidores, por meio do Cartão VemCard, diretamente na Conta Corrente nº 3860714-8 da Ag. 0001, do Banco QI Sociedade de Crédito Direto S.A. 329 da nossa titularidade inscrita no CNPJ sob o nº 44.100.799/0001-63.
·Disponibilizar à VEMCARD, após a efetivação dos descontos nas respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo-retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo CONVENIADO, dos descontos efetuados de cada Servidor para fins de conciliação de contas;
·Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do Cartão da VEMCARD pelos meios legalmente permitidos e usualmente utilizados e adequados, que possibilitem aos Servidores do CONVENIADO tomarem conhecimento do Cartão VemCard, bem como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão;
·Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de contas referentes aos repasses financeiros realizados à VEMCARD.
CLÁUSULA TERCEIRA RESPONSABILIDADE DO CONVENIADO.
3.1. É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à VEMCARD, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do CONVENIADO.
3.1.1. Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores pela VEMCARD, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do CONVENIADO.
3.1.2. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de o CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em favor da VEMCARD, esta comunicará o fato aos servidores do CONVENIADO, titulares do Cartão VemCard.
3.2. A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor da VEMCARD não será reduzida por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza.
3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em suspensão de pagamento do vencimento/benefício pelo CONVENIADO. A VEMCARD após notificação da ocorrência pelo CONVENIADO, promoverá a cobrança do débito diretamente do Servidor.
3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será pago pelo Servidor diretamente à VEMCARD. O CONVENIADO se compromete a retomar as consignações em favor da VEMCARD, quando a margem consignável for recomposta.
CLÁUSULA QUARTA DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
4.1. O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá a prepostos indicados pela VEMCARD e ao órgão responsável do CONVENIADO, competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
5.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO.
6.1. O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da Lei, por inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar, desde que devidamente demonstrados e comprovados.
6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão temporária, definitiva ou descredenciamento da VEMCARD, a CONVENIADA manterá o processamento das operações já encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as obrigações assumidas pelas PARTES relativas a averbação, desconto e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em curso.
6.3. A tolerância por qualquer das PARTES, quanto ao descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será entendida como novação ou renúncia, podendo a PARTE prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA.
7.1. Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de comum acordo entre as PARTES, mediante Termo Aditivo, bem como denunciado por qualquer das PARTES, por meio de comunicação prévia e formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso.
7.2. A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes as compras, por meio do Cartão VemCard, até sua total liquidação, em especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e inadimplemento. Portanto, as operações e valores deverão continuar sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação pelos Servidores.
CLÁUSULA OITAVA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
8.1. As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em) acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da Lei, responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da Lei ou deste Convênio, observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei Geral de Proteção de Dados.
8.2. As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos servidores e pensionistas, competirão a cada PARTE, de forma autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se as PARTES a tratar os dados de caráter pessoal a que tenham acesso em razão deste Convênio, para finalidades legítimas.
8.3. Em relação às informações confidenciais e aos dados pessoais compartilhados entre as PARTES, no âmbito deste Convênio, deve ser observado o que segue:
·Enquanto controladoras de dados e sem prejuízo das demais disposições legais ou contratuais, durante toda a execução deste Convênio, as PARTES adotarão medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, considerando os objetivos do tratamento, bem como, os riscos para os direitos e liberdades dos titulares;
·as PARTES garantem, quando os serviços no âmbito deste Convênio implicarem no tratamento de dados pessoais, que haverá o enquadramento desse tratamento em alguma das bases legais previstas na LGPD; e
·as PARTES irão cooperar entre si, nos limites da Lei, no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais previstos na LGPD, bem como no atendimento a eventuais solicitações de autoridades fiscalizadoras. Caso necessário, na hipótese de recebimento de qualquer requisição de titular envolvendo dados tratados em razão do presente Convênio, uma PARTE deverá comunicar à outra com maior brevidade possível, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da requisição.
8.4. As PARTES manterão as informações confidenciais e os dados pessoais sob programas de segurança (incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos) elaborados para (a) ajudar os titulares das informações e dos dados pessoais a terem proteção contra perdas, acessos ou divulgação acidentais, indevidos ou ilícitos; (b) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança e acessos não autorizados à sua rede; e (c) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares.
8.5. As PARTES tomarão medidas razoáveis para garantir a autenticação de qualquer empregado, servidor, contratado ou preposto que possa ter acesso às informações confidenciais ou aos dados pessoais dos titulares, assegurando em cada caso que o acesso será estritamente limitado aos indivíduos que precisam saber/ acessar as informações ou os dados pessoais relevantes, conforme estritamente necessário para os propósitos deste Convênio e cumprimento da legislação aplicável.
8.6. Cada PARTE deverá notificar a outra na ocorrência de acesso não autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração (“Incidente relevante”) que envolva os dados pessoais tratados em razão deste Convênio. A PARTE responsável pela gestão e resposta ao incidente relevante deverá notificar a outra PARTE com maior brevidade possível, indicando as seguintes informações: i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do Incidente); (v) a informação quanto aos titulares dos dados afetados; (vi) os riscos relacionados ao Incidente; (vii) medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do Incidente; (viii) a indicação das medidas de segurança técnicas e administrativas utilizadas para a proteção dos dados; (ix) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter ocorrido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de incorrer nas penalidades contratuais por inadimplemento de seus termos; (x) dados de contato de seu respectivo Encarregado ou, não havendo Encarregado, a outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (xi) descrição das possíveis consequências do evento.
8.7. As obrigações e responsabilidades assumidas pelas PARTES, inerentes à temática desta cláusula, permanecerão definitivamente em vigor, mesmo após o rompimento ou término deste Convênio, seja por qual motivo for.
8.8. As PARTES obrigam-se a cumprir toda legislação e regulamentação em vigor, relativa à política de privacidade e segurança cibernética que lhes for aplicável, comprometendo-se a fiscalizar e garantir que todos observem e cumpram o estabelecido nos referidos normativos.
CLÁUSULA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1. O descumprimento de qualquer uma das disposições deste Instrumento será considerado uma violação material do Convênio.
9.2. As obrigações e deveres de qualquer das PARTES, nos termos deste Convênio, obrigarão todos os sucessores e cessionários de tal PARTE.
9.3. Aplica-se a este Convênio, no que couber, as disposições constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
9.4. As condições deste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outros acordos de mesmo objeto firmados anteriormente entre o CONVENIADO e a VEMCARD.
9.5. As PARTES declaram conhecer e cumprir as normas legais e infralegais de prevenção a atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas, lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, bem como possuir um regramento interno baseado nas diretrizes e nos princípios de comportamento ético, comprometendo-se a cumpri-los fielmente, por si e por seus sócios, prepostos, administradores e colaboradores, em atenção às regras e normas de conduta definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013 e alterações posteriores. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Convênio, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à PARTE inocente.
9.6. RENEGOCIAÇÃO. Caso a operação anteriormente contratada pelo Servidor seja renegociada com a VEMCARD, o CONVENIADO deverá efetuar a averbação de margem relativa à operação renegociada, em substituição à operação original, devendo, na operacionalização das consignações e repasses, observar todas as disposições contidas neste Convênio.
9.7. As PARTES deverão manter a confidencialidade e o sigilo bancário das informações a que tiverem acesso em razão deste Convênio, inclusive as que disserem respeito ao cadastro dos clientes e às operações contratadas, ainda que este Convênio venha a ser denunciado ou rescindido.
9.8. Este Convênio, em razão de sua natureza, não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para as PARTES, tampouco representa qualquer associação entre elas.
9.9. A CONVENIADA não cobrará quaisquer custos da VEMCARD para a operacionalização das consignações e repasses, seja a que título for, salvo disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO.
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do CONVENIADO, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim terem justo e combinado, assinam o presente termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, rubricadas as páginas, na presença de testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
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VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.
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CONVENIADO
Testemunhas:
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Nome: Nome CPF/MF nº CPF/MF nº