Diário oficial

NÚMERO: 1676/2025

Volume: 9 - Número: 1676 de 1 de Julho de 2025

01/07/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 035/2025
DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 30 DE JUNHO DE 2025 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BACURI – MA.
DECRETO N.º 035/2025

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 30 DE JUNHO DE 2025 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BACURI MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as tradições culturais e religiosas locais alusivas ao Festejo Junino, amplamente comemorado pela comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de organização dos serviços públicos durante o período festivo;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 30 de junho de 2025 (segunda-feira), no âmbito do Município de Bacuri MA.

Art. 2º Sinaliza-se que o setor financeiro, contabilidade, licitação, saúde e demais serviços considerados essenciais e de interesse público, que por sua natureza não podem ser paralisados, deverão funcionar normalmente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri MA, 29 de junho de 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0502009/2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0502009/2025/ INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 018/2025/ PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 270109/2025

TERMO DE RECISÃO DE CONTRATO

DADOS CONTRATO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0502009/2025/

INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 018/2025/

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 270109/2025

RESENHA DO TERMO DE RECISÃO DE CONTRATO Nº 050209/2025/ De um lado o Município de Bacuri MA, através da Secretaria Municipal de Administração (órgão contratante), inscrita no CNPJ sob o nº 06.151.419/0001-20, neste ato representada pela Secretário Municipal de Administração, o S.r. Atanildo Pereira de Oliveira, portador do CPF nº 002.693.863-43 doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado o Sr. Joaquim Celso da Silva Nery, inscrita no CPF nº 004.232.123-66, localizado na Rua Presidente Kenedy nº 43, Pequizeiro, Cep. 65270000 Bacuri-Ma., neste ato representada pelo próprio, denominando-se CONTRATADA, resolvem RESCINDIR AMIGAVELMENTE o Contrato nº 0502009/2025/ referente ao Processo nº 270109/2025, que se encontra vigente através do cujo objeto é à Contratação de imóvel Localizado na Rua Dr. Antônio Dino S/Nº para funcionamento da Secretaria Municipal de Administração de Bacuri Ma. firmado em 05 de fevereiro de 2025, nos termos seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo face aos interesses da Administração, na forma resultante do procedimento licitatório na modalidade de inexigibilidade de licitação, constantes dos autos do Processo Administrativo nº 270109/2025, que culminou na contratação de imóvel, localizado na Rua Dr. Antônio s/nº, Bairro Caixa-d'e1gua Cep.65270000, para funcionamento da Secretaria Municipal de Administração, para RESCINDI-LO AMIGAVELMENTE a partir da data de assinatura do presente Termo, consoante disposto nos artigos 79, inciso II, e 80, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 - CLÁUSULA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS - As partes concordam que, a partir desta data não mais haverá quaisquer obrigações entre elas e assentem não haver mais qualquer obrigação de ordem financeira, salvo as decorrentes do trabalho já efetuado, que serão pagos da seguinte forma. - CLÁUSULA TERCEIRA DA ELEIÇÃO DO FORO - Elegem o Foro da Comarca de Bacuri, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam exsurgir do presente contrato. - Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos legais. - Bacuri (MA), 30 de junho de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira - Secretário Municipal de Administração - Município de Bacuri MA CONTRATANTE // e do outro lado, Sr. Joaquim da Silva Nery LTDA - CPF nº 004.232.123-66 Representante Legal CONTRATADA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 533/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PR
LEI N° 533/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a implementação, desenvolvimento e execução de programas habitacionais municipais e institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Bacuri, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia para a população local, especialmente às pessoas e famílias inseridas em um contexto de vulnerabilidade social e de hipossuficiência econômica.

Parágrafo único. Os programas habitacionais que beneficiam a população de menor renda e que já se encontram em desenvolvimento no Município de Bacuri poderão, no que couber e sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados aos termos desta Lei.

Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de Bacuri, reconhecendo que o acesso a uma moradia digna constitui condição essencial para o alcance do bem-estar social e dos mais básicos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico em vigor, observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:

I.Facilitação e promoção do acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo-se a moradia digna e sustentável como direito e vetor de inclusão social;

II.Articulação, compatibilização e apoio à atuação dos órgãos e entidades, privados e públicos de qualquer que seja o nível federativo, que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;

III.Priorização à programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos na economia local;

IV.Processos decisórios;

V.Operações Consorciadas;

VI.Democratização e transparência dos procedimentos;

VII.Desconcentração de poderes e descentralização;

VIII.Economia dos meios e racionalização do uso dos recursos;

IX.Persecução da autossuficiência econômico-financeira;

X.Indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional municipal;

XI.Fixação de regras estáveis, simples e concisas;

XII.Adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais desenvolvidos no âmbito do Município de Bacuri;

XIII.Emprego de formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de construção, comercialização e distribuição de habitações:

XIV.Integração entre os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos;

XV.Viabilização do estoque de terras urbanas necessário para a implementação de programas habitacionais de interesse social.

XVI.Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

XVII.Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implementação de projetos habitacionais de interesse social;

XVIII.Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

XIX.Estabelecimento de mecanismos de quotas para pessoas idosas e deficientes.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de Bacuri poderá ser implementada e fomentada mediante a utilização dos seguintes instrumentos:

I.Legitimação Fundiária via processo de REURB;

II.Desapropriação/Expropriação de Áreas para fins de Utilidade Pública;

III.Arrecadação Sumária e/ou Ação Discriminatória de áreas;

IV.Doação onerosa ou gratuita de bens imóveis;

V.Construção de unidades imobiliárias de forma consorciada;

VI.Parceria Público-Privada;

VII.Venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;

VIII.Venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;

IX.Concessão de uso de bem imóvel;

X.Venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I.População em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda mensal inferior ou o equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais em vigor;

II.População Beneficiária por programa habitacional, Grupo familiar com renda mensal de acordo com faixa etária definida em programas habitacionais e de acesso a financiamentos habitacionais;

III.Habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos que reúna as condições mínimas de habitabilidade digna;

IV.Terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;

V.Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VI.Desapropriação/Expropriação por utilidade pública: procedimento através do qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o originariamente mediante prévia e justa indenização pagável;

VII.Concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado para particular, para o fim específico de moradia;

VIII.Concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público para particular, para que nele edifique sua moradia;

IX.Parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal e municipal pertinente.

Art. 4º O Município de Bacuri orientará a sua política habitacional geral e de interesse social de acordo com seus próprios critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que ainda serão congregados com o interesse e as necessidades públicas da coletividade local, podendo o Poder Público, para tanto, se articular com agentes financeiros, entidades privadas e públicas ou mesmo órgãos técnicos, de qualquer nível ou ente federativo, envolvidos na implementação da Política de Habitação de Interesse Social.

Art. 5º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante lei específica, o Município de Bacuri poderá estabelecer áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas pela população em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica.

'a71º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado prévio estudo técnico de viabilidade urbanística e ambiental, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de unidades habitacionais que serão comportadas no empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios definidos pela ordem jurídica em vigor, considerando-se, ainda, as peculiaridades e as necessidades locais e regionais.

'a72º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, em caso de adesão a programas habitacionais, será dispensada a formulação de lei específica, no entanto, deverão ser observados critérios de urbanidade e classificação de interesse social na área utilizada para os projetos, atendendo os critérios previstos na legislação federal sobre o parcelamento do solo e meio ambiente, sem prejuízo de outros critérios definidos pela ordem jurídica em vigor, considerando-se, ainda, as peculiaridades e as necessidades locais e regionais.

Art. 6º As unidades habitacionais e os lotes destinados aos beneficiários desta Lei poderão ser alienados ou ter a posse ou direito de uso transferidos por meio de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos pelo art. 3º desta Lei, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública local, mediante a formalização do competente ato ou contrato administrativo celebrado com a pessoa ou unidade familiar beneficiada, selecionada a partir de procedimentos administrativos em que se garanta a isonomia, a impessoalidade, a igualdade, a publicidade e a transparência.

'a7 1º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o procedimento administrativo tendente a alienar ou transferir a posse ou o direito de uso dos lotes e unidades habitacionais integrantes de áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas pelos beneficiários desta Lei.

'a7 2º Desde que devidamente desafetados e existente prévia demonstração de desnecessidade e desinteresse público em lhes atribuir qualquer destinação pública, os bens imóveis públicos dominicais e os imóveis públicos incorporados ao patrimônio Municipal, poderão ser alienados, mediante lei especifica, bem como abrangidas pela Lei de Regularização Fundiária Municipal, ou disponibilizados ao uso e ocupação dos beneficiários pela presente Lei, observado o regular procedimento administrativo de escolha do favorecido, a idoneidade do meio jurídico para a formalização do ato ou contrato administrativo, assim como a discricionariedade e o interesse público Municipal.

Seção I

Coordenação da Política de Habitação de Interesse Social Municipal

Art. 7º A execução e a coordenação da Política de Habitação de Interesse Social do Município de Bacuri observará as atribuições de competências, as fontes de custeio e demais previsões já preestabelecidas pela ordem municipal em vigor, e será fiscalizada por Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse Social.

Seção II

Beneficiários

Art. 8º Poderão se habilitar nos programas abrangidos pela Política de Habitação de Interesse Social de Bacuri os indivíduos e seus respectivos núcleos familiares que preencham as seguintes condições:

I.Tenham, comprovadamente, fixado residência no Município de Bacuri há, pelo menos, 06 (seis) meses;

II.Aufiram mensalmente renda familiar inferior ou equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais vigentes, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei;ou

III.Estejam enquadradas em critérios de renda de Programas Habitacionais Estaduais e Federais

IV.Não sejam proprietários de outro imóvel em nome próprio ou de outro integrante do grupo familiar que consigo coabite;

V.Não tenham sido beneficiários de qualquer outro programa habitacional de interesse social no âmbito do Município de Bacuri; e

VI.Em caso de beneficiário com renda acima de 03(três)salários mínimos, possua cadastro social atualizado na Secretaria de Assistência Social do Município, e em caso de renda até 03(três) salários mínimos, possuam o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007 e suas atualizações; ou

VII.Se enquadrem nos critérios de Programas Estaduais ou Federais de Habitação;

Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos regulamentos oportunamente editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia a que se refere o art. 183 da Constituição da República, que deverão, quando for o caso, atender ao disposto na Medida Provisória 2.220/2001.

Art. 9º No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 8º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I.Prova da identificação civil, atestada mediante a apresentação de qualquer dos documentos elencados pelo art. 2º da Lei Federal 12.037/2009;

II.Comprovantes de renda mensal do grupo familiar, que poderá ser substituído por Ato Declaratório assinado pelo beneficiário requisitante;

III.Prova de residência no Município durante o prazo mínimo estabelecido pelo art. 8º, inciso I desta Lei;

IV.Declaração de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar, mediante certidão do Registro de Imóveis; e

V.Comprovante da inscrição do grupo familiar na Secretaria de Assistência Social do Município ou CadÚnico.

Parágrafo único. A Administração Pública, de acordo com sua própria discricionariedade, poderá regulamentar o procedimento e limitar o prazo para a inscrição e seleção dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social do Município de Bacuri, dando-se publicidade e ampla divulgação aos potenciais interessados pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público.

Art. 10. Será priorizado o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social devidamente incluídas nos cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município que:

I.Encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, de acordo com atestados e estudos técnicos e multidisciplinares elaborados pelos competentes órgãos ou entidades públicas de caráter assistenciais;

II.Que tenham em sua composição:

a)Crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

b)Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

c)Pessoas com deficiência, conforme a acepção jurídica do termo dada pela Lei Federal 13.146/2015;

d)Gestantes e/ou nutrizes;

III.Sejam moradores ocupantes de áreas de risco, encontrem- se inseridos em um contexto de situação de rua ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público, não regularizadas, no território do Município;

IV.Estejam incluídos em lista de espera ou classificados como suplentes em processo de seleção pública anteriormente realizado para fins de seleção de beneficiários em programas habitacionais de interesse social, nos termos do §1º do art. 13 desta Lei;

Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito ou família selecionados, que servirá como critério de preferência e, se for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.

Art. 11. A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de vulnerabilidade social e a influência de outros critérios que deverão ser estabelecidos em edital ou outro ato específico para a convocação dos potenciais interessados.

Art. 12. Além da possibilidade de serem reservadas quotas e de se criar outros mecanismos tendentes a favorecer famílias chefiadas por mulheres que se encontrem na situação de extrema vulnerabilidade social, como prevê a alínea h do inciso II do art. 2º da Lei Federal 11.124/2005, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, consoante preconiza o art. 3º da Lei Federal 11.340/2006, ou outras parcelas da população municipal que se encontrem em peculiar situação de vulnerabilidade socioeconômica, todos os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, realizados sob a égide da presente Lei, além de assegurarem as prioridades nos atendimentos previstas no art. 10, inciso II, alíneas b e c deste diploma normativo, reservarão as seguintes quotas mínimas de 3% (três por cento):

I.Das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, conforme determina o art. 32, inciso I da Lei Federal 13.146/2015;

II.Das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, de acordo com o que impõe a Lei Federal 10.741/2003.

Art. 13. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento administrativo de seleção, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no programa habitacional.

'a7 1º O número de inscritos que não forem classificados no programa habitacional de interesse social constarão de lista de suplentes.

'a7 2º Será dada ampla divulgação, pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público Municipal, ao edital contendo a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. A distribuição das respectivas habitações populares disponíveis entre os beneficiários será feita em ato público e aberto a qualquer interessado, preferencialmente mediante sorteio entre todos os candidatos classificados, salvo se a localização da habitação ou suas características construtivas e as peculiaridades da pessoa ou da unidade familiar beneficiária condicionarem a seleção da moradia, situação que exigirá a motivação do ato de escolha.

CAPÍTULO III

DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS

Art. 15. A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições avaliação:

I.O valor atribuído ao imóvel será apurado mediante diligência;

II.O uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo, pelo prazo contratualmente estabelecido, ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros, salvo a transferência a instituições financeiras, na forma de garantia, quando o beneficiário ou o Poder Público requerer empréstimos para fins de construção das unidades habitacionais;

III.O beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal;

IV.Os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre a transferência do imóvel na aquisição originária do beneficiário de baixa renda serão dispensados pela fazenda municipal, reservando- se o Município ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação do critério de renda;

V.Todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel após a aquisição definitiva da Unidade Imobiliária, serão suportados exclusivamente pelo beneficiário, tempestivamente, reservando- se o Município ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação;

VI.O Município poderá concorrer com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra, próprios ou terceirizados, para projetar e construir ou auxiliar a contração das habitações populares, bem como para a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas contíguas aos loteamentos populares; e,

VII.As habitações populares poderão ser padronizadas, obedecendo a um projeto e memorial descritivo definidos pelo Município de Bacuri.

'a7 1º O adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse social que necessitar mudar de domicílio poderá solicitar a transferência do imóvel popular de que foi beneficiado a outro interessado, obedecendo a lista de classificados, que assumirá, mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo devedor, perante o Município.

'a7 2º Eventuais benfeitorias incorporadas ao imóvel popular pelo adquirente não ensejarão qualquer direito à retenção ou indenização de qualquer espécie na hipótese de rescisão antecipada do contrato motivada ou a pedido do beneficiário adquirente.

Art. 16. O plano de urbanização específico de cada área destinada ao programa habitacional proveniente desta Política Municipal de Habitação de Interesse Social atenderá as exigências e o procedimento dispostos nas Leis Municipais, antes da formalização de qualquer contrato de compra e venda.

Art. 17. Na hipótese de aquisição de terreno público para fins de moradia de interesse social, o beneficiário deverá ao menos iniciar a obra de construção eventualmente necessária ao implemento da moradia no prazo máximo de até 06 (seis) meses, obrigando-se ele, outrossim, a concluir a obra, que necessariamente atenderá condições mínimas de habitabilidade atestada pelo competente, dispensado o habite-se das unidades unifamiliares conforme a Lei Federal 13.865/2019, e as demais devendo requisitar cadastro imobiliário em vistoria realizada pelo município no prazo máximo de até 02 (dois) anos, contados da data da aquisição do imóvel, sob pena de rescisão contratual.

Art. 18. A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo as prestações serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel, conforme avaliação demais cláusulas contratuais preestabelecidas no edital de oferta aos eventuais interessados.

'a7 1º As prestações serão reajustadas anualmente pelo índice de preços ao consumidor amplo-IPCA, ou outro que vier a substitui-lo.

'a72º Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais a outorga da escritura definitiva de propriedade.

Art. 19. O preço das habitações populares ou terrenos públicos será apurado por avaliação, que considerará, dentre outros elementos, conforme o caso:

I.Os fatores de avaliação e a planta genérica de valores imobiliários previstas na Legislação Tributária Municipal;

II.A localização e a dimensão dos lotes;

III.O valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção.

Parágrafo único. Nos casos de Imóveis oriundos de programa de regularização fundiária, os valores venais dos imóveis serão os estabelecidos conforme previsão na Lei Municipal que cria o Programa de Regularização Fundiária Municipal, que servirá como critério avaliativo e, se nos casos de núcleos urbanos informais consolidados há mais de 10 (dez) anos, fica facultado ao beneficiário, a avaliação utilizando se dos critérios da Lei de Regularização Fundiária.

Art. 20. Eventuais financiamentos disponibilizados pelo Poder Público para a aquisição do terreno ou habitação popular levarão em conta a capacidade econômica e financeira de cada beneficiário, prevenindo que a contratação constitua causa de aumento da exclusão social e da vulnerabilidade econômica ou mesmo crie um novo problema de superendividamento, devendo-se, portanto, observar-se a razoabilidade e, dentre outros critérios, o seguinte:

I.No momento da contratação, a prestação inicial, preferencialmente, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) de toda a renda familiar;

II.Ultrapassado o limite fixado no inciso I deste artigo já durante a amortização, o contrato poderá ser renegociado;

III.Todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial:

IV.Multas;

V.Juros vencidos;

VI.Amortização.

Art. 21. Caso queira, o beneficiário que contratar financiamento poderá liquidar as prestações, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade financeira para fazê-lo.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE USO E LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA

Art. 22. O Município de Bacuri, mediante programa de regularização fundiária, poderá conceder, para fins de moradia, o direito de uso de bem imóvel público ou direito de propriedade através de título de legitimação fundiária em favor de determinada pessoa ou família inserida em programa de habitação de interesse social.

Art. 23. A concessão de uso para fins de moradia poderá ser outorgada pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, poderá ser convertida em Legitimação Fundiária, gerando o direito de propriedade, a juízo do Município de Bacuri e desde que sejam mantidas pelo beneficiário as condições de exigibilidade do Programa de Regularização Fundiária e do Programa de Habitação de Interesse Social prescritas pelo art. 7º desta Lei.

Art. 24. O direito de Propriedade, através de Legitimação Fundiária, será concedido, ao beneficiário que possua terreno ou imóvel com área construída, por mais de 05(cinco) anos, de boa-fé, e atenda os demais critérios do Programa de Regularização Fundiária, e poderá receber os benefícios de isenção previstos na Lei Federal nº13.465/2017 e demais normas municipais.

Parágrafo único. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel participante de financiamento de Programa Habitacional, cujo uso seja concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.

Art. 25. A concessão de uso do bem público para fins de moradia poderá ser gratuita ou onerosa, a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. No caso de concessão de uso onerosa ou legitimação fundiária, o contrato a ser celebrado entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo ajuste, sendo sempre recomendável a fixação de prestações módicas, não superiores aos limites do indispensável para a manutenção do equilíbrio financeiro da política pública habitacional, ou calculadas proporcionalmente em função do valor do imóvel objeto da concessão, congregando-se, ainda, com a capacidade econômica e financeira do beneficiário.

Art. 26. Constituem cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão de uso celebrados no âmbito da Política de Habitação de Interesse Social de Bacuri:

I.A obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em condições de uso durante toda a vigência contratual;

II.As hipóteses de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais;

III.No caso de concessão de uso a título oneroso, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 26 desta Lei, o preço a ser pago, a quantidade de parcelas, os prazos de pagamento, as condições de correção e reajustamento dos valores.

Parágrafo único. Aplicam se as mesmas obrigações do Caput e incisos I, II e III, nos casos de Legitimações Fundiárias e de Posse onerosas no âmbito do Programa de Regularização Fundiária municipal.

CAPÍTULO IIIDO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção IObjetivos e Fontes

Art. 27 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Habitação, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderá receber recursos de outros Fundos Habitacionais ou Fontes, pertencentes ou apoiadoras da Política Nacional de Habitação.

Art. 28 O FNHIS é constituído por repasses:I.Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

II.Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS ou outro que o substitua;

III.Recursos da União, do Estado ou outras entidades, classificadas na função de habitação, desenvolvimento social, territorial, urbanístico e afins;

IV.Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V.Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI.Receitas operacionais e patrimoniais oriundas do município;

VII.Outros recursos que lhe vierem a ser destinados;

VIII.Receitas decorrentes da alienação dos imóveis do município que lhe vierem a ser destinadas; e

IX.Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção IIDas Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 29. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I.Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II.Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III.Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV.Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V.Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI.Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII.Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

'a7 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

'a7 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de ausência da Legislação o Município excluído dessa obrigação legal, poderá apresentar legislação equivalente.

'a7 3º Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), conforme a disposição da Lei Federal 13.465/2017

Art. 30. Os recursos do FMHIS serão aplicados na forma da legislação e normas dos programas habitacionais, que poderão:

I.Ofertar em contra partida em projetos de captação de unidades habitacionais e outros, dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas dos Sistemas Nacional e Municipal de Habitação de interesse Social;

II.Executar os Projetos Habitacionais por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

a)a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;

b)o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

c)o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;

'a71º Fica vedado o repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FMHIS, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

'a72º-O Poder executivo deverá observar as normas de direito público nas contratações, e o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

Seção IIIDo Conselho Gestor do FMHIS

Art. 31. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que terá a função de gerir a Politica Municipal de Habitação, acompanhar as metas e ações do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS.

Art. 32. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

Art. 33. O Conselho Gestor do FMHIS, será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, da seguinte forma:

I.O Chefe do Poder Executivo indicará 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes;

II.Os outros 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes serão escolhidos em assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de edital, dentre os seguintes representantes da Sociedade Civil:

a)Organizações não governamentais e/ou entidades da Sociedade Civil que atuem no setor habitacional ou em geral;

b)Entidades ou representante do Setor Empresarial;

c)Entidades de representação de moradores.

Art.34. O Conselho Gestor do FMHIS terá mandato de 02(dois)anos, renováveis, e terá como Presidente um dos membros indicados pelo Poder Executivo, sendo substituído na presidência pelo respectivo suplente, sempre que houver necessidade.

'a7 1º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

'a7 2º O Poder Executivo disporá em ato administrativo, portaria ou decreto, sobre a nomeação dos membros do Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III- apresentar renúncia ao conselho;

IV- apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;

V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art.36. Os trabalhos do Conselho Gestor do FMHIS, serão considerados de interesse público relevante não remunerado pelo ente municipal.

Art.37. O Conselho Gestor do FMHIS, reunir-se-á através de assembleias, ordinariamente a cada 02(dois) meses, e de forma extraordinária sempre que houver a necessidade, e disporá em Assembleia sobre aprovação do seu regimento interno e demais deliberações.

Art.38. As deliberações Conselho Gestor do FMHIS, que porventura sejam tomadas, somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria simples de seus respectivos pares, cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.

Art. 39. O Poder Executivo, providenciará a estrutura administrativa e proverá as despesas para funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS, Município de Bacuri, mediante prévia autorização legislativa específica para cada caso, poderá celebrar contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos destinados ou efetivamente usados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber a presente lei, observadas, outrossim, as disposições previstas pela Lei Federal 11.124/2005.

Art. 41. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de repasse.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n. 581/2008.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM VINTE E SETE DE JUNHO DE 2025.

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 534/2025
EMENTA: ALTERA A ALÍNEA “A” E ACRESCENTA A ALÍNEA “C”, AO INCISO XIX, DO PARÁGRAFO SE-GUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 008/2024, BEM CO-MO CRIA O ARTIGO 27-A E ALTERA O ANEXO I, DES-SA LEI, PARA CRIAR O CARGO DE COORDENADOR DE HABIT
LEI N° 534/2025

EMENTA: ALTERA A ALÍNEA A E ACRESCENTA A ALÍNEA C, AO INCISO XIX, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 008/2024, BEM COMO CRIA O ARTIGO 27-A E ALTERA O ANEXO I, DESSA LEI, PARA CRIAR O CARGO DE COORDENADOR DE HABITAÇÃO E COORDENADOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E CONTROLE FUNDIÁRIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea a, do XIX, do §2º, do art. 1º, da Lei n. 008/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º ...........................................................................................................

§2º ..............................................................................................................

XIX ..............................................................................................................

a) Secretaria Adjunta de Regularização Fundiária (NR);

Art. 2º O art. 1º, §2º, XIX, da Lei n. 008/2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art.1º ...........................................................................................................

§2º ..............................................................................................................

XIX ..............................................................................................................

c) Departamento de Habitação Urbana e Rural.

Art. 3º A Lei n. 008/2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 27-A. Compete aos órgãos integrantes da estrutura administrativa da política municipal de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I À Secretaria de Regularização Fundiária:

a) formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de regularização fundiária urbana e rural, em consonância com as legislações federal, estadual e municipal;

b) promover a articulação interinstitucional com órgãos de registros públicos, ambientais, urbanísticos e sociais, visando à viabilização de projetos de regularização fundiária;

c) desenvolver programas, projetos e ações para garantir o direito à moradia e à função social da propriedade;

d) estabelecer diretrizes, metas e cronogramas para a execução das atividades de regularização fundiária;

e) supervisionar as atividades dos departamentos subordinados.

II À Secretaria Adjunta de Regularização Fundiária:

a) assistir diretamente à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária na execução das ações estratégicas e operacionais da pasta;

b) coordenar a implementação técnica dos projetos de regularização fundiária;

c) substituir o titular da Secretaria, em seus afastamentos legais, e exercer as funções que lhe forem delegadas;

d) supervisionar e acompanhar os trabalhos dos departamentos vinculados.

III Ao Departamento de Cadastro Imobiliário e Controle Fundiário:

a) manter atualizado o cadastro técnico municipal de imóveis, com informações fundiárias, urbanísticas e tributárias;

b) apoiar tecnicamente os processos de regularização fundiária, com levantamento cadastral, identificação de ocupações e análise de documentação;

c) elaborar mapas, plantas e documentos necessários para instrução dos processos administrativos de regularização fundiária;

d) realizar vistorias técnicas e emitir pareceres sobre a situação fundiária dos imóveis.

IV Ao Departamento de Habitação Urbana e Rural:

a) desenvolver e implementar programas habitacionais voltados à população de baixa renda, em áreas urbanas e rurais;

b) articular-se com a Secretaria de Regularização Fundiária para integrar ações de habitação e regularização fundiária;

c) promover ações sociais, técnicas e jurídicas de reassentamento e melhoria habitacional;

d) manter banco de dados atualizado sobre o déficit habitacional e as demandas por moradia no município.

Art. 4º O Anexo I da Lei n. 008/2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos:

SÍMBOLOCARGOSDEPARTAMENTOQUANTIDADEREMUNERAÇÃOCC-3COORDENADOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E CONTROLE FUNDIÁRIOSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA01R$ 5.000,00CC-3COORDENADOR DE HABITAÇÃOSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA01R$ 5.000,00Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM VINTE E SETE DE JUNHO DE 2025.

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MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 535/2025
EMENTA: ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL (PRO
LEI N° 535/2025

EMENTA: ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL (PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º. A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Artigo 2°. Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município.

Artigo 3º. Os beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver.

Artigo 4º. A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município.

Artigo 5º. Os benefícios desta Lei estendem-se somente aos núcleos do PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA, em fase inicial de execução.

Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM VINTE E SETE DE JUNHO DE 2025.

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 536/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “TEMPO DE APRENDER”, NO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, DESTINADO AO INCENTIVO À PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DE ESTUDOS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 536/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA TEMPO DE APRENDER, NO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, DESTINADO AO INCENTIVO À PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DE ESTUDOS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bacuri/MA, o Programa TEMPO DE APRENDER, com o objetivo de incentivar a permanência, a frequência e a conclusão dos estudos por parte dos alunos matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal.

Art. 2º O Programa TEMPO DE APRENDER consistirá na concessão de incentivos financeiros mensais e bonificações por desempenho e conclusão, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:I Reduzir a evasão escolar na EJA;II Estimular a frequência regular e o bom desempenho dos alunos;III Valorizar o esforço de jovens e adultos que retornam à escola;IV Contribuir para a mobilidade social por meio da educação;V Melhorar os índices de matrícula e conclusão da EJA na rede municipal.

Art. 4º O Programa atenderá os estudantes que:

I Estejam regularmente matriculados em turmas da EJA da rede municipal;

II Possuam frequência mínima de 75% nas aulas mensais;

III Participem das avaliações e atividades escolares regulares;

IV Não sejam beneficiários de outros auxílios educacionais municipais com finalidade semelhante;

V Assinem o Termo de Compromisso com o Programa.

Art. 5º Os benefícios financeiros concedidos pelo Programa consistirão em:

I Incentivo Mensal de R$ 100,00 (cem reais), condicionado à frequência mínima mensal e participação nas atividades em 75% (setenta e cinco por cento);

II Premiação ao final do ano letivo para os 10 (dez) alunos que alcançarem maior desempenho escolar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aluno.

III O professor que obtiver o percentual de 80% da frequência escolar dos alunos das respectivas turmas de atuação, receberá um prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo repassado ao final do ano letivo sob planejamento da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A premiação em nenhuma hipótese integrará base de cálculo para fins de encargos legais.

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio do Programa TEMPO DE APRENDER correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser complementados por parcerias com os governos estadual e federal.

Art. 7º A gestão e o acompanhamento do Programa serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, que regulamentará requisitos objetivos para as premiações.

Art. 8º A exclusão do aluno ao Programa poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I Apresentação de informações ou documentos falsos;

II Frequência inferior ao mínimo exigido por dois meses consecutivos;

III Transferência para município diverso ou abandono das atividades escolares.

§1º É permitida a continuidade no Programa em caso de transferência para unidades jurisdicionadas à Secretaria Municipal de Educação, que ofertem a EJA.

§2º É assegurado ao aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante recurso escrito à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Intersetorial, composta por representantes das Secretarias Municipais de Educação, a ser criada por decreto executivo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM VINTE E SETE DE JUNHO DE 2025

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 537/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA DE BACURI, PARA CENTRO ADMINISTRATIVO TORQUATO DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 537/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA DE BACURI, PARA CENTRO ADMINISTRATIVO TORQUATO DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica denominado Centro Administrativo Torquato dos Santos o prédio público que abriga as dependências administrativas da Prefeitura do Município de Bacuri MA, localizado na Rua Luís Garces, s/n, centro. Cep 65270-000, Bacuri-MA.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM 01 DE JULHO DE 2025.

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MÁRCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal de Bacuri/MA

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