DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - GAM, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 479/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 479/2019, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bacuri,
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei nº 479/2019 estabelece critérios específicos para a concessão da Gratificação pela Atividade do Magistério - GAM;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a folha de pagamento à legislação municipal vigente;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO a importância de assegurar que os benefícios sejam concedidos exclusivamente aos servidores que atendem aos requisitos legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação do artigo 25 da Lei nº 479/2019, que estabelece:"A Gratificação pela Atividade do Magistério – GAM será devida apenas para os professores que estejam efetivamente em atividade do magistério e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento."
§ 1º Entende-se por atividade do magistério, para efeito do que preconiza o caput deste artigo, as atividades de sala de aula, de inspeção e direção escolar, de coordenação pedagógica, de disponibilidade para mandato classista, de direção do Conselho de Controle Social do Fundo da Educação e de direção do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Os percentuais referentes à Gratificação pela Atividade do Magistério – GAM se despreendem da própria remuneração do servidor, não configurando, portanto, nenhum aditamento aos valores remuneratórios atuais.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, fica determinada a imediata adequação da folha de pagamento municipal, devendo ser:I - SUSPENSA a Gratificação pela Atividade do Magistério - GAM de todos os servidores que não estejam exercendo efetivamente atividades do magistério, conforme definido no art. 1º deste Decreto;
II - MANTIDA a GAM apenas para os professores que comprovadamente estejam em exercício nas seguintes atividades:
a) Atividades de sala de aula;
b) Inspeção escolar;
c) Direção escolar;
d) Coordenação pedagógica;
e) Disponibilidade para mandato classista;
f) Direção do Conselho de Controle Social do Fundo da Educação;
g) Direção do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá proceder ao levantamento detalhado de todos os servidores que atualmente recebem a GAM, verificando a adequação às disposições legais.Parágrafo único. O levantamento referido no caput deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º Os servidores que tiverem a GAM suspensa em decorrência deste Decreto poderão apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da suspensão, devendo comprovar documentalmente o exercício de atividades do magistério.Art. 5º Fica estabelecido que a concessão indevida da GAM a servidores que não atendem aos requisitos legais constitui irregularidade administrativa, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE BACURI-MA, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Márcio Flávio dos Santos Abreu
Prefeito Municipal de Bacuri – MA