Diário oficial

NÚMERO: 1836/2026

Volume: 10 - Número: 1836 de 30 de Junho de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 022/2026
REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, APROVA SUA MATRIZ DE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS, INSTITUI A GOVERNANÇA INTERSETORIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E
DECRETO Nº 022 DE 30 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, APROVA SUA MATRIZ DE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS, INSTITUI A GOVERNANÇA INTERSETORIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO o Plano Plurianual do Município de Bacuri para o período de 2026 a 2029;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Selo UNICEF Edição 2025-2028, que recomendam a adoção da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente como instrumento de planejamento governamental;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da gestão por resultados, da transparência pública, da governança e da intersetorialidade previstos na Constituição Federal e na legislação correlata;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Bacuri, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente ATCA, instrumento permanente de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A Agenda Transversal integra o Sistema Municipal de Planejamento e constitui instrumento complementar ao Plano Plurianual PPA, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º A Agenda Transversal observará os princípios da:

I prioridade absoluta;

II proteção integral;

III dignidade da pessoa humana;

IV desenvolvimento sustentável;

V eficiência administrativa;

VI transparência;

VII participação social;

VIII gestão por resultados;

IX transversalidade das políticas públicas;

X cooperação entre órgãos públicos.

Art. 3º São objetivos da Agenda Transversal:

I integrar as políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência;

II fortalecer o planejamento governamental;

III promover atuação articulada entre os órgãos municipais;

IV aperfeiçoar o monitoramento das políticas públicas;

V ampliar a eficiência dos programas governamentais;

VI subsidiar a elaboração da LDO, LOA e das revisões do Plano Plurianual;

VII fortalecer a governança pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA AGENDA

Art. 4º A Agenda Transversal será composta pelos seguintes elementos:

I diagnóstico municipal;

II identificação dos problemas prioritários;

III objetivos estratégicos;

IV programas do Plano Plurianual relacionados à infância e adolescência;

V ações governamentais;

VI indicadores;

VII metas;

VIII entregas;

IX responsáveis;

X metodologia de monitoramento;

XI mecanismos de avaliação.

Art. 5º A Agenda deverá contemplar, entre outras, as seguintes áreas:

I educação;

II saúde;

III assistência social;

IV segurança alimentar;

V cultura;

VI esporte;

VII lazer;

VIII meio ambiente;

IX saneamento básico;

X infraestrutura;

XI direitos humanos;

XII proteção social especial;

XIII fortalecimento familiar.

Art. 6º Os programas constantes da Agenda serão classificados em:

I Programas Direcionados;

II Programas Integrados;

III Programas Complementares.

§1º Consideram-se Programas Direcionados aqueles destinados diretamente às crianças e adolescentes.

§2º Consideram-se Integrados aqueles que, embora destinados à coletividade, repercutam diretamente na garantia dos direitos da infância.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 7º A Governança da Agenda Transversal será exercida mediante atuação integrada dos órgãos da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 8º Compõem a estrutura de governança:

I Prefeito Municipal;

II Secretaria Municipal de Planejamento;

III Comissão Intersetorial;

IV Secretarias Municipais;

V Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

VI Conselho Tutelar;

VII Controladoria Geral do Município;

VIII Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º A Governança observará os princípios de:

I coordenação;

II cooperação;

III integração;

IV controle;

V transparência;

VI avaliação permanente.

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

I coordenar a elaboração da Agenda;

II consolidar indicadores;

III organizar o monitoramento;

IV elaborar relatórios;

V convocar reuniões da Comissão;

VI encaminhar propostas de revisão da Agenda.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO INTERSETORIAL DA AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 11. Fica instituída a Comissão Intersetorial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente CIATCA, órgão permanente de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da implementação da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no Município de Bacuri.

Art. 12. Compete à Comissão Intersetorial:

I coordenar tecnicamente a elaboração da Agenda;

II promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III acompanhar a execução das ações previstas na Agenda;

IV consolidar informações encaminhadas pelos órgãos municipais;

V propor indicadores de desempenho;

VI acompanhar o cumprimento das metas;

VII elaborar pareceres técnicos;

VIII sugerir revisões da Agenda;

IX acompanhar o cumprimento dos indicadores pactuados perante o Programa Selo UNICEF;

X elaborar relatório anual de desempenho;

XI estimular a participação social na formulação das políticas públicas;

XII acompanhar a execução das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 13. A Comissão será composta, preferencialmente, por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I Secretaria Municipal de Planejamento;

II Secretaria Municipal de Educação;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Secretaria Municipal de Assistência Social;

V Secretaria Municipal de Administração;

VI Secretaria Municipal de Finanças;

VII Secretaria Municipal de Cultura;

VIII Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

IX Secretaria Municipal de Agricultura, quando houver ações voltadas à segurança alimentar;

X Procuradoria-Geral do Município;

XI Controladoria-Geral do Município;

XII Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII Conselho Tutelar.

§ 1º Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º Os representantes serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 14. A Presidência da Comissão caberá ao Secretário Municipal de Planejamento.

§1º Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, eleito entre os membros.

§2º O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, permitida recondução.

Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Compete à Secretaria Executiva:

I convocar reuniões;

II elaborar atas;

III organizar os documentos;

IV manter arquivo atualizado;

V elaborar pautas;

VI controlar prazos;

VII acompanhar deliberações.

Art. 16. A Comissão reunir-se-á:

I ordinariamente, uma vez por trimestre;

II extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 17. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 18. As reuniões deverão ser registradas em ata.

Parágrafo único. As atas permanecerão disponíveis para consulta pública, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

I coordenar tecnicamente a Agenda;

II consolidar indicadores;

III manter sistema de monitoramento;

IV elaborar relatórios;

V promover integração entre secretarias;

VI publicar os resultados da Agenda.

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I acompanhar os indicadores educacionais;

II fornecer informações sobre matrícula, evasão, frequência e rendimento escolar;

III implementar ações previstas na Agenda;

IV participar do monitoramento.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I acompanhar os indicadores de saúde infantil;

II monitorar vacinação;

III acompanhar mortalidade infantil;

IV acompanhar indicadores nutricionais;

V fornecer dados para elaboração dos relatórios.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I acompanhar famílias em situação de vulnerabilidade;

II consolidar informações do Cadastro Único;

III acompanhar benefícios eventuais;

IV monitorar os serviços do CRAS e CREAS;

V fornecer dados relativos à proteção social.

Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I prestar assessoramento jurídico;

II emitir pareceres quando solicitada;

III acompanhar a conformidade jurídica da Agenda;

IV orientar quanto à legalidade dos atos administrativos.

Art. 24. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I acompanhar os mecanismos de controle interno;

II verificar a regularidade dos indicadores;

III apoiar a avaliação dos resultados;

IV orientar quanto à governança pública.

Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I acompanhar a execução da Agenda;

II emitir recomendações;

III participar das reuniões da Comissão;

IV colaborar na avaliação dos resultados.

Art. 26. Compete ao Conselho Tutelar fornecer dados relativos às violações de direitos das crianças e adolescentes, preservado o sigilo legal.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES

Art. 27. O monitoramento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será permanente e observará os princípios da continuidade, da transparência, da eficiência, da participação social e da gestão por resultados.

Art. 28. O monitoramento será realizado mediante:

I acompanhamento periódico dos indicadores;

II consolidação das informações produzidas pelas Secretarias Municipais;

III reuniões técnicas da Comissão Intersetorial;

IV elaboração de relatórios de desempenho;

V avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;

VI proposição de medidas corretivas, preventivas e de aperfeiçoamento.

Art. 29. Os indicadores utilizados deverão observar, sempre que possível, bases oficiais de dados, especialmente:

I Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE;

II Sistema Único de Saúde DATASUS;

III Sistema de Informações sobre Mortalidade SIM;

IV Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos SINASC;

V Censo Escolar;

VI Cadastro Único para Programas Sociais;

VII Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA;

VIII e-SUS;

IX registros do Conselho Tutelar;

X sistemas próprios do Município.

Art. 30. Os indicadores deverão possuir, obrigatoriamente:

I definição;

II metodologia de cálculo;

III unidade de medida;

IV fonte de informação;

V periodicidade de atualização;

VI órgão responsável;

VII série histórica, quando disponível;

VIII meta anual.

Art. 31. Sempre que identificada insuficiência de informações para acompanhamento de determinado indicador, a Comissão Intersetorial poderá propor novos mecanismos de coleta de dados, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS METAS E DOS RESULTADOS

Art. 32. As metas da Agenda deverão guardar compatibilidade com:

I Plano Plurianual;

II Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III Lei Orçamentária Anual;

IV Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente;

V Plano Municipal de Educação;

VI Plano Municipal de Saúde;

VII Plano Municipal de Assistência Social;

VIII demais instrumentos de planejamento municipal.

Art. 33. As metas poderão ser revistas anualmente, mediante justificativa técnica da Comissão Intersetorial, preservando-se os programas e objetivos previstos no Plano Plurianual.

Art. 34. Sempre que constatado o descumprimento de metas estratégicas, a Comissão elaborará Plano de Ação Corretiva contendo:

I diagnóstico da situação;

II causas identificadas;

III providências propostas;

IV órgãos responsáveis;

V cronograma de execução;

VI nova metodologia de acompanhamento.

CAPÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS

Art. 35. A Comissão elaborará Relatório Técnico Trimestral contendo:

I evolução dos indicadores;

II ações executadas;

III metas alcançadas;

IV dificuldades encontradas;

V recomendações técnicas.

Art. 36. Ao final de cada exercício será elaborado Relatório Anual de Avaliação da Agenda, contendo, no mínimo:

I análise dos indicadores;

II comparação com a série histórica;

III avaliação das metas;

IV resultados obtidos;

V análise financeira das ações executadas, quando cabível;

VI recomendações para o exercício seguinte;

VII propostas de aperfeiçoamento da Agenda.

§1º O Relatório Anual será submetido ao conhecimento do Prefeito Municipal, do CMDCA e das Secretarias envolvidas.

§2º O relatório servirá de subsídio para a elaboração das peças orçamentárias subsequentes.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 37. A Agenda Transversal, seus indicadores, relatórios, metas e resultados deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo legal.

Art. 38. Constituem instrumentos de transparência da Agenda:

I publicação do Decreto e de seus anexos;

II divulgação dos relatórios anuais;

III divulgação dos indicadores;

IV realização de audiências públicas, quando necessário;

V apresentação periódica ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 39. A sociedade civil poderá apresentar sugestões de aperfeiçoamento da Agenda, que serão analisadas pela Comissão Intersetorial.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DA AGENDA

Art. 40. A Agenda Transversal será revisada, preferencialmente, uma vez por ano, ou sempre que houver necessidade técnica devidamente justificada.

Art. 41. As revisões deverão observar:

I a manutenção da compatibilidade com o Plano Plurianual;

II as alterações legislativas supervenientes;

III os resultados do monitoramento;

IV as recomendações dos órgãos de controle;

V as diretrizes do Programa Selo UNICEF.

Art. 42. As alterações promovidas na Agenda serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não impliquem modificação dos programas, objetivos ou metas estabelecidos em lei.

CAPÍTULO XI

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 43. O Município poderá celebrar termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, universidades, organismos internacionais, organizações da sociedade civil e instituições de pesquisa, visando ao aperfeiçoamento da Agenda Transversal, observada a legislação aplicável.

Art. 44. A participação de instituições parceiras terá caráter colaborativo e não implicará transferência automática de recursos públicos, salvo quando formalizada mediante instrumento jurídico próprio.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar todas as informações solicitadas pela Comissão Intersetorial, respeitados os limites legais de sigilo.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não inovem na ordem jurídica nem alterem as disposições deste ato.

Art. 47. Integram este Decreto:

I Anexo I Agenda Transversal da Criança e do Adolescente ATCA;

II Anexo II Regimento Interno da Comissão Intersetorial;

III Anexo III Manual de Governança e Monitoramento;

IV Anexo IV Matriz de Programas, Indicadores e Metas;

V Anexo V Modelos Padronizados de Relatórios e Atas.

Art. 48. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Intersetorial, mediante manifestação técnica da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2026.

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI

ANEXO ÚNICOAGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATCAMUNICÍPIO DE BACURI/MA | PPA 2026-2029

1. FINALIDADE

A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente - ATCA constitui instrumento de planejamento governamental destinado à integração das políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

A Agenda será utilizada como referência para implementação dos programas governamentais, elaboração dos instrumentos de planejamento, definição de prioridades, monitoramento das políticas públicas e avaliação dos resultados alcançados.

2. OBJETIVO GERAL

Promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes do Município de Bacuri/MA, articulando as políticas públicas de educação, saúde, assistência social e demais áreas correlatas, de forma a assegurar prioridade absoluta, proteção integral, equidade no acesso aos serviços públicos, redução de vulnerabilidades e fortalecimento da rede municipal de garantia de direitos.

3. PROGRAMAS E AÇÕES DO PPA RELACIONADOS

'c1reaTipoProgramas/Ações do PPAJustificativa do impacto em crianças e adolescentesEducaçãoDirecionadoTransporte e alimentação escolar; construção e equipagem de creches; tempo integral; inclusão; laboratório de informática; ações para redução da evasão; psicólogos e equipes multidisciplinares nas escolas.Atende diretamente crianças e adolescentes em idade escolar, contribuindo para acesso, permanência, aprendizagem e inclusão.SaúdeDirecionadoSaúde na Escola; promoção da saúde e prevenção de doenças; atenção básica; UBS; exames; apoio à saúde materno-infantil; acompanhamento de crianças e adolescentes.Impacta diretamente a prevenção, o cuidado, a vacinação, a saúde nutricional e o desenvolvimento integral.Assistência SocialDirecionado/IntegradoAcompanhamento de gestantes e crianças vulneráveis; proteção à criança e ao adolescente; CRAS itinerante; programas de apoio a famílias vulneráveis; direitos humanos; enfrentamento ao abuso, exploração sexual e trabalho infantil.Fortalece a proteção social, a convivência familiar e comunitária e a prevenção de violações de direitos.Segurança alimentar e agricultura familiarIntegradoCesta Sustentável; alimentação escolar; horta na escola; agricultura familiar; quintais produtivos.Melhora as condições de alimentação, nutrição e saúde das crianças e adolescentes.Saneamento, infraestrutura e meio ambienteIntegradoSaneamento básico; melhoria da estrutura escolar; equipamentos públicos; educação ambiental.Reduz riscos ambientais e sanitários e melhora as condições de vida e de aprendizagem.4. TRANSVERSALIDADE

Os problemas que afetam crianças e adolescentes exigem atuação integrada. A evasão escolar, por exemplo, deve ser enfrentada pela Educação, com acompanhamento da frequência e busca ativa; pela Assistência Social, com acompanhamento das famílias vulneráveis; e pela Saúde, com atenção às condições que impactam o desenvolvimento e a permanência escolar.

Da mesma forma, baixa cobertura vacinal, insegurança alimentar, violência, negligência, trabalho infantil, dificuldades de acesso aos serviços públicos e fragilidades na convivência familiar demandam respostas articuladas entre secretarias, Conselhos, rede de proteção, escolas, unidades de saúde, CRAS, CREAS e sociedade civil.

5. MATRIZ MÍNIMA DE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS DA ATCA

SetorAtributoProblema prioritárioAções do PPA/ATCAEntrega à populaçãoIndicadorMeta 2026-2029ResponsáveisEducaçãoPermanência escolar, aprendizagem e inclusãoRisco de evasão/abandono, infrequência, reprovação, desigualdade de acesso à educação infantil e barreiras à inclusão.Transporte e alimentação escolar; construção e equipagem de creches; tempo integral; educação inclusiva; psicólogos e equipes multidisciplinares; busca ativa e ações direcionadas aos jovens para diminuir evasão.Alunos matriculados, acompanhados, transportados, alimentados e apoiados; escolas com melhoria de estrutura e recursos; crianças com acesso ampliado à educação infantil e inclusão.Taxa de evasão/abandono; percentual de alunos infrequentes acompanhados; número de vagas/matrículas na educação infantil; número de escolas com ações de inclusão.Reduzir a taxa de abandono/evasão para menos de 5% até 2029; acompanhar 100% dos alunos identificados com infrequência; ampliar progressivamente as vagas de creche e pré-escola; garantir ações de inclusão em 100% das escolas com demanda identificada.Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Assistência Social, Saúde, CMDCA e Conselho Tutelar.SaúdeAtenção integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante e da primeira infânciaBaixa cobertura vacinal, fragilidades no acompanhamento infantil/nutricional, riscos à saúde materno-infantil e necessidade de integração saúde-educação.Programa Saúde na Escola; ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; vacinação; atenção básica; acompanhamento de gestantes, puérperas e crianças em vulnerabilidade; monitoramento nutricional e puericultura.Crianças e adolescentes avaliados e acompanhados; gestantes e crianças vulneráveis referenciadas; ações preventivas realizadas em escolas e unidades de saúde.Cobertura vacinal; número/percentual de gestantes e crianças vulneráveis acompanhadas; percentual de escolas com ações do PSE; indicadores nutricionais e de puericultura.Alcançar ou manter cobertura vacinal mínima de 95% nos imunizantes recomendados; acompanhar 100% das gestantes e crianças vulneráveis identificadas; realizar ações do Saúde na Escola em todas as escolas pactuadas; reduzir riscos nutricionais e agravos evitáveis.Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Educação, Assistência Social, escolas, UBS e rede de proteção.Assistência SocialProteção social, fortalecimento familiar e enfrentamento das violênciasFamílias em vulnerabilidade, insegurança alimentar, negligência, violência, abuso/exploração sexual, trabalho infantil e fragilidade da convivência familiar e comunitária.Acompanhamento de gestantes e crianças vulneráveis; proteção à criança e ao adolescente; CRAS itinerante; programas de apoio às famílias; Cesta Sustentável; Departamento/ações de Direitos Humanos; fortalecimento da rede de proteção.Famílias acompanhadas; crianças e adolescentes protegidos; atendimentos do CRAS/CREAS; encaminhamentos intersetoriais; benefícios e ações socioassistenciais ofertadas.Número de famílias com crianças/adolescentes acompanhadas; número de atendimentos CRAS/CREAS; percentual de casos de violência acompanhados pela rede; número de ações de prevenção ao trabalho infantil e violências.Acompanhar 100% das famílias com crianças e adolescentes em vulnerabilidade identificadas pelos serviços socioassistenciais; garantir encaminhamento e acompanhamento de 100% dos casos notificados de violência; ampliar o CRAS itinerante em bairros e comunidades; fortalecer ações de segurança alimentar e convivência familiar.Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Saúde, Educação, CMDCA, Conselho Tutelar e rede socioassistencial.Observação: As metas poderão ser detalhadas anualmente pela Comissão Intersetorial, conforme diagnóstico atualizado, disponibilidade orçamentária e parâmetros oficiais dos sistemas de informação.

6. MONITORAMENTO

O monitoramento será realizado por meio de reuniões trimestrais da Comissão Intersetorial, com registro em ata, consolidação de indicadores, análise das metas e definição de providências para ajuste das ações.

As secretarias responsáveis deverão manter registros atualizados em planilhas, relatórios ou sistemas oficiais, encaminhando os dados à coordenação da ATCA nos prazos definidos neste Decreto.

PeriodicidadeAtividadeResponsávelMensalAtualização interna dos dados de execução pelas secretarias responsáveis.Secretarias executorasTrimestralReunião de monitoramento da CIATCA, análise dos indicadores, validação das informações e encaminhamento de ajustes.CIATCA e Secretaria de PlanejamentoAnualRelatório anual de desempenho, avaliação de resultados, proposta de revisão de metas e recomendações para LDO/LOA.Secretaria de Planejamento, CIATCA e CMDCAAo final do PPAAvaliação consolidada do ciclo 2026-2029 e recomendações para o planejamento seguinte.Prefeitura, secretarias e instâncias de controle social7. FONTES DE INFORMAÇÃO

'c1reaFontesEducaçãoCenso Escolar, registros da Secretaria Municipal de Educação, frequência escolar, matrículas, rendimento, busca ativa e relatórios das escolas.Saúdee-SUS/APS, registros de vacinação, prontuários e relatórios das UBS, indicadores de pré-natal, puericultura e estado nutricional.Assistência SocialCadastro Único, Prontuário SUAS, registros do CRAS/CREAS, benefícios eventuais, relatórios socioassistenciais e registros da rede de proteção.Proteção de direitosRegistros agregados do Conselho Tutelar, CMDCA, fluxos de atendimento e encaminhamentos intersetoriais, observada a proteção de dados.8. FLUXO DE GOVERNANÇA DA ATCA

1. Diagnóstico municipal e identificação dos problemas prioritários;

2. Vinculação dos problemas aos programas e ações do PPA;

3. Definição dos atributos, indicadores, metas, entregas e responsáveis;

4. Execução pelas secretarias e rede de proteção;

5. Produção e consolidação dos indicadores;

6. Reunião trimestral da CIATCA e validação das informações;

7. Relatórios trimestrais e relatório anual;

8. Avaliação dos resultados e definição de plano de melhorias;

9. Incorporação das recomendações na LDO, LOA e revisões do PPA.

Bacuri/MA, 30 de junho de 2026.

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2026080/2026
EXTRATO DE CONTRATO N° 2026080/2026
EXTRATO DE CONTRATO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2026

EXTRATO DE CONTRATO N° 2026080/2026

EXTRATO DE CONTRATO N° 2026080/2026. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Bacuri - MA, CNPJ n º 06.151.419/0001-20. CONTRATADA: EMPRESA: MINAS PLACA LTDA, inscrita no CNPJ/MF: 11.276.518/0001-79, com sede no endereço da Rua Castelo de Alenquer, n° 61, Galpao 01, Castelo, CEP 31.330-050, Belo Horizonte-MG, contato é o telefone: (31) 9318-4339, e E-mail: vendas@minasplaca.com.br. VALOR: Valor do presente contrato é de Valor Total: R$ 3.000,00 (Três mil reais). ORIGEM: Dispensa de Licitação n° 004/2026. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de Placas de Patrimônio em alumínio anodizado autoadesiva, com numeração sequencial e gravação personalizada, destinado ao tombamento e controle dos bens móveis da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA. VIGÊNCIA: O presente contrato tem sua vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado conforme prevê os artigos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021. DATA DA ASSINATURA: 22 de junho de 2026. FONTE DE RECURSO: ÓRGÃO: 04 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE: 04.122.0002.2008.0000 MANUTENÇÃO E FUNC. SEC DE ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO. FONTE DO RECURSO: 1.500. ÓRGÃO: 04 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE: 04.122.0002.2008.0000 MANUTENÇÃO E FUNC. SEC DE ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO. FONTE DO RECURSO: 1.1750. Bacuri - MA, 22 de junho de 2026. Atanildo Pereira de Oliveira Secretário Municipal de Administração.

Secretaria Municipal de Saúde - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2026085/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2026085/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2026

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2026085/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1405002/2026. PARTES: A Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa C&L CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E PROJETOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 18.712.743/0001-50, com sede à Avenida Castelo Branco, n° 148, Edifício Comercial Castelo Branco, sala n° 405, Bairro São Francisco, CEP 65076-091, São Luís MA, celebram entre si o presente Contrato Administrativo. OBJETO: Contratação de empresa especializada para organização, planejamento, coordenação, operacionalização e execução do Processo Seletivo Público destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde ACS, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 559/2026, de 06 de abril de 2026, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 562/2026. VIGENCIA: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura em 26 de junho de 2026. VALOR DO CONTRATO: R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). DOTAÇÃO: Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 10 00 FMS Fundo Municipal de Saúde; Atividade: 10 301 0002 2043 0000 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; Elemento De Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica // Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 10 00 FMS - Fundo Municipal de Saúde; Atividade: 10 301 0019 2049 0000 Manutenção das Atividades do Programa PAB; Elemento De Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica // Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 06 00 Secretaria de Saúde; Atividade: 10 122 0019 2040 0000 Manut. e Func. da Sec. de Saúde; Elemento De Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. MODALIDADE: Dispensa de Licitação n° 002/2026, com FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, inciso XV, da Lei 14.133/2021. Wenner Ribeiro Monteiro - Secretário Municipal de Saúde - Portaria nº 007/2026. Bacuri MA, em 26 de junho de 2026.

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